SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL DE SÃO PAULO – SINASEFE/SP

REGIMENTO INTERNO

APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EM 17.03.2004

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA DURAÇÃO

Artigo - O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – Seção Sindical de São Paulo, cuja sigla é SINASEFE/SP, constituído em 23 de agosto de 1992, é Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE, nos termos do TÍTULO II, CAPÍTULO IV de seu Estatuto.

§ 1º. O SINASEFE/SP é uma entidade sindical sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com sede à Rua Pedro Vicente nº 625, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, possuindo legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente os interesses individuais ou coletivos da categoria de servidores públicos federais do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - CEFETSP, inclusive como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.

§ 2º - A Base Territorial de abrangência para determinação de jurisdição será aquela correspondente aos municípios onde estão instaladas ou vierem a ser instaladas a Sede ou as Unidades de Ensino Descentralizadas do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo.

Artigo - O SINASEFE/SP tem como objetivos:

I . Defender:

  1. a liberdade de expressão e pensamento;
  2. a autonomia sindical e o direito de greve;
  3. o ensino público gratuito e de qualidade;
  4. judicial e/ou extrajudicialmente os direitos, interesses e prerrogativas, individuais ou coletivas da categoria profissional que representa, inclusive como substituto processual em ações judiciais;

II . Promover:

a) atividades culturais, sociais e esportivas entre os filiados;

  1. convênios com entidades médicas, odontológicas e de assistência social e jurídica para os filiados;
  2. promover atividades inerentes à formação política sindical dos associados;

III. Atuar como elo de ligação entre os filiados e a direção do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

IV. Instituir fundos para empréstimo aos filiados.

Artigo – Não se fará qualquer distinção étnica, de sexo, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.

Artigo - O SINASEFE/SP é constituído por servidores ativos, inativos e pensionistas do CEFETSP.

Parágrafo único – A filiação ao SINASEFE/SP implica aceitação tácita deste Regimento, assim como do Estatuto do SINASEFE, no que couber.

Artigo - Os filiados não respondem juridicamente pelos atos praticados por qualquer órgão ou dirigentes do SINASEFE/SP.

TÍTULO II

DOS FILIADOS

Artigo - Qualquer servidor ativo, inativo, ou pensionista do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo poderá filiar-se mediante solicitação por escrito, nos termos deste Regimento..

Artigo - São direitos dos filiados em dia com as suas obrigações regimentais:

  1. gozar dos benefícios e prerrogativas constantes deste Regimento;
  2. freqüentar as dependências sociais e participar de reuniões sociais realizadas na sede ou fora dela;
  3. votar e serem votados em quaisquer atos do SINASEFE/SP ou SINASEFE, inclusive para cargos administrativos, excetuando-se os casos previstos neste Regimento;
  4. requerer convocação para a Assembléia Geral Extraordinária;
  5. requerer convocação extraordinária do Conselho Deliberativo;
  6. requerer e representar à Diretoria Executiva;
  7. participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas do SINASEFE;
  8. fiscalizar a administração do SINASEFE, denunciando qualquer irregularidade constatada;
  9. interpor recursos para as instâncias superiores do SINASEFE, com direito à ampla defesa;
  10. serem sempre informados sobre as atividades do SINASEFE/SP e do SINASEFE, inclusive sobre a prestação de contas;

Artigo - São deveres do filiado:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições constantes e deste Regimento;
  2. zelar pelo patrimônio do SINASEFE/SP sob sua responsabilidade;
  3. acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
  4. manter em dia as mensalidades e obrigações contraídas para com o SINASEFE/SP, inclusive as referentes às ações judiciais
  5. tratar com urbanidade as pessoas;
  6. exercer com zelo, dedicação e dignidade as atribuições do cargo ou as incumbências para as quais foi eleito ou designado;
  7. comportar-se com sobriedade nas dependências do SINASEFE/SP ou em reuniões promovidas pelo mesmo.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Artigo - Extingue-se a qualidade de filiado:

  1. por opção expressa do servidor;
  2. por penalidade aplicada pelo SINASEFE/SP;
  3. por extinção do vínculo de trabalho com o CEFETSP, excetuadas as hipóteses de aposentadoria e pensão.

Artigo 10º – O filiado que infringir qualquer disposição deste Regimento, poderá ficar sujeito a uma das seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão de até 90 (noventa) dias;
  3. perda de mandato;
  4. cassação do mandato;
  5. exclusão do quadro social.

§ 1º – A advertência será aplicada por escrito pela Diretoria Executiva quando o filiado infringir as disposições do art. 8º em grau leve, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Conselho Deliberativo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - A penalidade de suspensão implicará a suspensão temporária de direitos e prerrogativas regimentais e será aplicada pela Diretoria Executiva no caso de reincidência de infração em grau leve ou quando infringir as disposições do art. 8º em grau grave, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Conselho Deliberativo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - A perda de mandato ocorrerá automaticamente quando o mandatário de cargo eletivo faltar, sem justificativa, durante o ano civil a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

§ 4º - A cassação de mandato será proposta `a Assembléia Geral Extraordinária por decisão conjunta do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal quando o mandatário de cargo eletivo demonstrar reiterada desídia no exercício de suas atribuições apurada em breve processo disciplinar conduzido por 3 (três) filiados designados por cada um desses órgãos, cabendo, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

§ 5º - A exclusão do quadro social ocorrerá automaticamente na hipótese do inciso III, do art. 9º, ou será decretada por decisão conjunta do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando o filiado praticar grave ato de improbidade administrativa ou grave lesão à honra ou ao patrimônio do SINASEFE/SP apurado em breve processo disciplinar conduzido por três filiados designados por cada um desses órgãos, cabendo recurso sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim..

§ 6º - Na aplicação de qualquer penalidade será observado o contraditório e ampla defesa.

 

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Artigo 11 – O patrimônio do SINASEFE/SP será constituído pelas contribuições dos filiados ou não-filiados, assim como pelos bens móveis e imóveis, títulos de crédito, bem como pelo montante em caixa e nas instituições de crédito.

§ 1º - O patrimônio não poderá ser cedido a terceiros.

§ 2º - Permitir-se-á permuta de bens, desde que vantajosa para o SINASEFE/SP, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 3º - Em caso de extinção da SINASEFE/SP, seu patrimônio líquido será destinado à entidade congênere, por deliberação dos filiados, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, ou, na sua inexistência, à instituição municipal, estadual ou federal de fins não econômicos, nos termos do art. 61 do Código Civil.

Artigo 12 – As receitas do SINASEFE/SP serão constituídas:

  1. pelas mensalidades dos filiados;
  2. pelos valores resultantes de subvenções, donativos e contribuições, desde que estas não acarretem qualquer vínculo de retribuição;
  3. pela taxa sobre ações judiciais cobradas aos filiados que delas se beneficiaram, na forma do artigo 8º, inciso V, deste Regimento;
  4. pelas rendas de atividades sociais;
  5. pelas rendas de aplicações financeiras.

§ 1º - As rendas do SINASEFE/SP não poderão se aplicadas em operações financeiras especulativas não oficiais;

Artigo 13 – A receita e a despesa devem ser previstas em orçamento anual.

Artigo 14 – A mensalidade do filiado é de 1% (um por cento) sobre sua remuneração mensal;

§ 1º - Remuneração, para efeitos deste Regimento, é o vencimento ou provento percebido do CEFETSP pelo filiado, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou não, estabelecidas em lei.

§ 2º - A mensalidade do filiado ativo, inativo ou pensionista que perceber dois vencimentos ou proventos será a de maior remuneração.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 15 – O SINASEFE/SP será administrado pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Deliberativo;
  3. Diretoria Executiva;
  4. Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Não é permitida a acumulação de cargos.

Artigo 16 – À medida das necessidades poderão ser criados órgãos administrativos auxiliares sem caráter deliberativo.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17 – A Assembléia Geral é o órgão soberano do SINASEFE/SP, podendo ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário, , mediante a afixação de edital na sede da entidade social ou nas dependências do CEFET/SP, com uma semana de antecedência, no mínimo, e as de caráter de urgência com dois dias úteis, no mínimo.

Artigo 18 – A Assembléia Geral será convocada:

  1. pelo Conselho Deliberativo;
  2. pela Diretoria Executiva;
  3. por petição à Diretoria Executiva, assinada por 10% (dez por cento), no mínimo, dos filiados.

Artigo 19 – A Assembléia Geral Ordinária, reunir-se-á duas vezes por ano, competindo-lhe privativamente:

  1. eleger os membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
  2. aprovar as contas (balanço) anuais da Diretoria Executiva;
  3. aprovar o Plano Anual de Trabalho da Diretoria Executiva;
  4. estabelecer a proposta de política salarial dos servidores a ser encaminhada pela Diretoria Executiva à Direção Nacional do SINASEFE;
  5. fixar o percentual a que se refere o artigo 8º, inciso "V" deste Regimento.

Artigo 20 – À Assembléia Geral Extraordinária compete privativamente:

  1. alterar o Regimento Interno;
  2. destituir os administradores;
  3. julgar os recursos interpostos nas hipóteses dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 10 deste Regimento;
  4. manifestar-se contra atos que violem os artigos 2º e 3º deste Regimento;
  5. estabelecer a pauta de negociação com o CEFETSP ou com o Governo Federal;
  6. deliberar sobre a greve nos setores docente e administrativo;
  7. deliberar sobre a dissolução do SINASEFE/SP;
  8. deliberar sobre a destinação do patrimônio do SINASEFE/SP no caso de sua dissolução;
  9. escolher delegados para, junto com o Presidente da Diretoria Executiva do SINASEFE/SP, participar do Congresso do SINASEFE;
  10. eleger representantes ou delegados para participar dos encontros, congressos ou eventos;
  11. julgar recursos contra a perda ou cassação de mandato;
  12. deliberar sobre o assunto que motivar a sua convocação.
  13. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

  14. Deliberar sobre eventuais benefícios concedidos à Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.
  15. Decidir sobre aumento ou redução da mensalidade sindical.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 21- O Conselho Deliberativo será composto de 13 (treze) filiados, observando-se a proporcionalidade entre o número de filiados lotados nas diversas Unidades de Ensino do CEFETSP, com pelo menos 01 (um) representante de cada Unidade.

§ 1º– A Assembléia Geral poderá definir um número de membros no Conselho Deliberativo diverso do estipulado no caput deste artigo.

§ 2º - A aprovação ou rejeição do previsto no parágrafo anterior será feita por aclamação.

Artigo 22 - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Único- Na convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá constar como item de pauta, a eleição dos membros do Conselho.

Artigo 23 – Poderão ser candidatos à eleição de membros do Conselho Deliberativo, todos os filiados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 24- Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, até completar o Conselho.

Parágrafo Único- Não se fará o escrutínio enquanto não houver um número suficiente de candidatos para o preenchimento do Conselho.

Artigo 25- Os mandatos dos conselheiros serão de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 26 - A Assembléia Geral, na mesma sessão, dará posse aos membros eleitos, para entrarem em exercício ao término da gestão antecedente.

Artigo 27 - No caso de renúncia ou destituição coletiva do Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria Executiva convocará eleição dentro de 60 (sessenta) dias, para composição do órgão.

Artigo 28- A Mesa do Conselho Deliberativo é composta de

Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos pelos seus pares pelo período de um ano, e poderá ser reeleita na totalidade de seus componentes ou de cada um per si, para o mesmo cargo.

§ 1º- O Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-presidente, este pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário, sucessivamente. Na ausência dos quatro titulares da Mesa, presidirá a sessão o Conselheiro mais idoso, que convocará outros de seus pares para completarem a Mesa;

§ 2º- O Conselho Deliberativo será representado, nos atos sociais e oficiais, pelo seu Presidente.

Artigo 29 - Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. aprovar ou rejeitar, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, os projetos de regulamentos e normas administrativas encaminhados pela Diretoria Executiva, podendo fazer alterações desde que não acarretem aumento de despesa;
  2. apreciar no prazo de 30 (trinta) dias as proposições encaminhadas pela Diretoria Executiva em caráter de urgência.
  3. votar indicações e proposições sobre assuntos de interesse da classe ou SINASEFE/SP, bem como dar pareceres em assuntos da mesma natureza que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. As indicações e proposições serão apreciadas pela Diretoria Executiva para encaminhamento adequado e oportuno;
  4. votar, até o final de dezembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte, assim como autorizar verbas especiais ou suplementares, bem como reajustes orçamentários;
  5. examinar e aprovar "ad referendum" da Assembléia Geral, depois do parecer do Conselho Fiscal, o Relatório da Diretoria Executiva, Contas e Balanço do exercício anterior;
  6. dar posse aos filiados eleitos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como àqueles para cargos executivos;
  7. decidir, em Reunião Conjunta com a Diretoria Executiva e com o Conselho Fiscal, quando envolver operações financeiras superiores a 200 Salários Mínimos (ou índice que venha a substitui-lo), em se tratando de:
    1. - contratação de obras, locação de imóveis, aquisição ou alienação de bens,
    2. - realização de empréstimos ou aplicações financeiras,
    3. - hipotecas ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social,

    devendo, em todos os casos estar presente mais da metade dos membros de cada órgão;

  8. decidir sobre aumento ou redução de mensalidade sindical;
  9. aplicar penalidades previstas nos parágrafos 4º e 5º, do art. 10;
  10. elaborar o seu Regimento Interno;
  11. requisitar da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal os esclarecimentos que entender necessários, que deverão ser prestados no prazo de 20 (vinte dias), bem como solicitar o comparecimento de seus membros, por intermédio do Presidente do órgão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
  12. decidir sobre cassação de mandato e exclusão de filiados, previstas no artigo 10;
  13. julgar os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
  14. organizar seus serviços burocráticos, requisitando à Diretoria Executiva os recursos humanos e materiais necessários para esse fim;
  15. em todos os casos de Reunião Conjunta deverão estar presentes mais da metade de membros de cada órgão.

§ 1º - Nos casos previstos nos inciso I e VIII deste artigo, ocorrendo a rejeição das propostas apresentadas pela Diretoria Executiva, o Conselho deverá imediatamente devolvê-las, podendo receber novas propostas que a Diretoria Executiva vier a apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, com a alteração das originais.

§ 2º - Apresentadas as novas propostas de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação, ficando estas tacitamente aprovadas, na ausência de manifestação em contrário.

§ 3º - A ausência de decisão no ato a que se refere o inciso XII importa a aprovação tácita dos nomes indicados;

Artigo 30 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em reunião bimestral e extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º- As reuniões serão abertas em primeira e segunda convocação, respectivamente, com a metade mais um de seus membros e 1/3, no mínimo;

§ 2º- O Conselho Deliberativo poderá convocar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, ou ambos, para reuniões conjuntas, presidindo-a o Presidente desse Órgão.

Artigo 31 - Os Conselheiros eleitos que faltarem durante o ano civil a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificação, perderão automaticamente o mandato

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Artigo 32 – A Diretoria Executiva será constituída por membros eleitos em chapa, por escrutínio, em maioria simples, com a seguinte composição:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Diretor Sindical;
  4. Diretor Secretário;
  5. Diretor-2º Secretário;
  6. Diretor-Tesoureiro;
  7. Diretor-2º Tesoureiro;
  8. Diretor Social;
  9. Diretor da Unidade Descentralizada de Cubatão

Artigo 33 – A Diretoria Executiva poderá constituir assessorias ou comissões para auxiliá-la em casos específicos.

Artigo 34 – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período.

Artigo 35 - Os Diretores eleitos que faltarem durante o ano civil a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificação, perderão automaticamente o mandato.

Artigo 36 – Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva a indicação de filiados para substituir os diretores atingidos pelo artigo anterior.

Artigo 37 – Caberá ao Conselho Deliberativo a aprovação ou rejeição da indicação mencionada no artigo anterior.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 38 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. deliberar sobre a vacância e preenchimento de seus cargos;
  2. cumprir e fazer cumprir este Regimento bem como o Estatuto do SINASEFE, no que couber;
  3. elaborar o plano de trabalho do SINASEFE/SP, bem como o orçamento anual;
  4. convocar Assembléias Gerais;
  5. indicar os vice-diretores em consonância com o artigo 36;
  6. contratar, empregados e realizar demais atos de gestão de recursos humanos;
  7. aplicar as penalidades previstas neste Regimento nos artigos 11 e 12;
  8. dirigir os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária;
  9. zelar pelo patrimônio do SINASEFE/SP;
  10. elaborar o seu regimento interno;
  11. estabelecer as competências das vice-diretorias.

Artigo 39 – Compete ao Presidente:

  1. representar o SINASEFE/SP, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  3. assinar, com o Diretor-tesoureiro, cheques, contratos, convênios, balancetes e balanços;
  4. assinar, com o Diretor-secretário, toda correspondência do SINASEFE/SP,
  5. convocar reunião extraordinária dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, em conjunto ou isoladamente.

Artigo 40 – Compete ao Vice-presidente:

  1. auxiliar o Presidente;
  2. desincumbir-se de funções atribuídas pelo Presidente;
  3. substituir o Presidente em seus impedimentos, inclusive no caso de vacância do cargo.

Artigo 41 – Compete ao Diretor Sindical:

  1. dirigir e administrar assuntos sindicais, cumprindo este Regimento e as decisões da Assembléia Geral;
  2. implementar a formação de uma secretaria sindical;
  3. planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical tais como cursos, seminários, congressos, encontros, etc.
  4. coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações da área;
  5. propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria a partir de necessidades detectadas.

Artigo 42 – Compete ao Diretor Social:

I. administrar o serviço social da SEÇÃO SINDICAL: assistência médico-hospitalar, odontológica, e demais benefícios dos filiados;

II. administrar a sede social da SEÇÃO SINDICAL;

III. criar, com consonância com plano anual de trabalho, outros benefícios ou assistências para os filiados;

  1. promover atividades culturais, sociais e educativas entre os filiados;
  2. promover encontros e confraternizações;
  3. promover feiras, exposições, etc.

Artigo 43 – Compete ao Diretor Representante da Unidade de Ensino Descentralizada:

  1. representar a Diretoria Executiva em sua Unidade de Ensino;
  2. dirigir e administrar assuntos sindicais e sociais cumprindo o Regimento e as deliberações de Assembléia Geral, no âmbito de sua Unidade;
  3. convocar assembléias de caráter consultivo, afim de informar, discutir, consultar e encaminhar assuntos pertinentes aos interesses dos segmentos de sua diretoria;
  4. elaborar as normas de funcionamento de sua diretoria.

Artigo 44 – Compete ao Diretor-secretário:

  1. assinar toda correspondência do SINASEFE/SP com o Presidente;
  2. lavrar atas das reuniões da Diretoria Executiva e outras reuniões presididas pelo Presidente deste órgão;
  3. organizar e manter, sob sua responsabilidade, o serviço geral e o arquivo da secretaria da SINASEFE/SP.

Artigo 45 – Compete ao Diretor-tesoureiro:

  1. assinar, com o Presidente, cheques, contratos, convênios, balancetes e balanços;
  2. controlar a arrecadação mensal do SINASEFE/SP;
  3. organizar e manter, sob sua responsabilidade, o serviço geral e o arquivo de sua diretoria.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Artigo 46 – O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, eleitos por Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um período, conforme o Artigo 31.

§ 1º – Na convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá constar, também, como item da pauta, a eleição dos membros do Conselho.

§ 2º – Os membros eleitos indicaram um de seus pares como coordenador do Conselho.

§ 3º – As deliberações do Conselho Fiscal somente serão validas com a presença da maioria simples dos conselheiros.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 47– Compete ao Conselho Fiscal:

  1. elaborar parecer sobre as atividades exercidas pela Diretoria e apresentá-las para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
  2. comunicar ao Conselho Deliberativo falhas ou irregularidades surgidas, contrariando interesses dos sindicalizados;
  3. convocar Assembléia Geral Extraordinária para prestação de contas, caso falhas e irregularidades sejam detectadas no balanço da Diretoria e o Conselho Deliberativo não tome providências;
  4. certificar-se do cumprimento das exigências ou deveres da Diretoria Executiva junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como aos órgãos do sindicalismo;
  5. certificar-se de que estão em conformidade com os interesses do SINASEFE/SP, deste Regimento e das leis vigentes, os contratos de prestação de serviços internos e junto a terceiros, bem como a compra de materiais e contratos de "leasing" de bens e equipamentos.

TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Artigo 48 – Caberá ao Conselho Deliberativo a convocação para a eleição da Diretoria Executiva, constituindo Comissão Eleitoral para tal fim.

Artigo 49 – A realização da eleição para a Diretoria Executiva dar-se-á simultaneamente em todas as Unidades de Ensino e uma única data e horário.

Artigo 50 – Caberá a Comissão Eleitoral estabelecer as normas para a realização da eleição.

Artigo 51 – Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar sua candidatura, por escrito ao Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) antes da data marcada para eleição, em chapas, contendo o programa básico para o biênio.

Artigo 52 – As eleições serão realizadas por voto, não se permitindo o voto por procuração.

Artigo 53 – Qualquer sindicalizado poderá interpor pedido de impugnação por eventual irregularidade constatada no processo eleitoral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o pleito.

§ 1º - O pedido deverá ser dirigido por escrito a Comissão Eleitoral para as devidas providencias.

§ 2º - A Comissão Eleitoral deverá proferir decisão com relação ao pedido do parágrafo anterior no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento do pedido.

§ 3º - Qualquer sindicalizado interessado poderá interpor recurso da decisão do parágrafo anterior, junto a Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da decisão.

§ 4º - A Comissão Eleitoral se manifestará a respeito do recurso em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do mesmo, ratificando ou reformando a decisão.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54– Todos os cargos e funções do SINASEFE/SP serão exercidos sem remuneração, salvo os benefícios aprovados em Assembléia Geral.

Artigo 55 – É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo sindical com:

  1. cargos de Direção (CD);
  2. funções Gratificadas (FG), salvo os casos deliberadas em Assembléia Geral.

Artigo 56 – São inelegíveis para quaisquer cargos do SINASEFE/SP:

  1. os que comprovadamente tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, ou o Erário Público.
  2. os que tiverem sido destituídos de qualquer cargo administrativo ou de representação sindical;
  3. os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas;
  4. os ocupantes dos cargos de Direção (CD) e de funções Gratificadas (FG) que não obtiveram a permissão prevista no Artigo 54.

Artigo 57 – A transferência de servidor para outro órgão ou entidade da Administração, resultará na sua exclusão automática do quadro de filiados do SINASEFE/SP.

Parágrafo Único – O servidor transferido de outra Instituição Federal de Ensino em caráter temporário ou definitivo poderá filiar-se ao SINASEFE/SP.

Artigo 58 – O SINASEFE/SP repassará 20% (vinte por cento) de sua receita proveniente da mensalidade sindical, para a Direção Nacional do SINASEFE, em conta própria.

Artigo 59 – Ficam resguardados os direitos dos diretores eleitos.

Artigo 60 – Os diversos órgãos administrativos terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao presente Regimento.

Artigo 61 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Artigo 62 – A Diretoria responde juridicamente pelos atos praticados durante o seu mandato.

Artigo 63 – Este Regimento entrará em vigor a partir da data do registro em cartório.

 

 

 

 

 

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MARINA PASINI SALEMI FABIANA COSTA DO AMARAL

Presidente OAB/SP 189.537