SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL DE SÃO PAULO – SINASEFE/SP
REGIMENTO INTERNO
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EM 17.03.2004
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Artigo
1º - O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – Seção Sindical de São Paulo, cuja sigla é SINASEFE/SP, constituído em 23 de agosto de 1992, é Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE, nos termos do TÍTULO II, CAPÍTULO IV de seu Estatuto.§ 1º. O SINASEFE/SP é uma entidade sindical sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com sede à Rua Pedro Vicente nº 625, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, possuindo legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente os interesses individuais ou coletivos da categoria de servidores públicos federais do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - CEFETSP, inclusive como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
§ 2º - A Base Territorial de abrangência para determinação de jurisdição será aquela correspondente aos municípios onde estão instaladas ou vierem a ser instaladas a Sede ou as Unidades de Ensino Descentralizadas do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo.
Artigo 2º - O SINASEFE/SP tem como objetivos:
I . Defender:
II . Promover:
a) atividades culturais, sociais e esportivas entre os filiados;
III. Atuar como elo de ligação entre os filiados e a direção do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
IV. Instituir fundos para empréstimo aos filiados.
Artigo 3º – Não se fará qualquer distinção étnica, de sexo, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.
Artigo 4º - O SINASEFE/SP é constituído por servidores ativos, inativos e pensionistas do CEFETSP.
Parágrafo único – A filiação ao SINASEFE/SP implica aceitação tácita deste Regimento, assim como do Estatuto do SINASEFE, no que couber.
Artigo 5º - Os filiados não respondem juridicamente pelos atos praticados por qualquer órgão ou dirigentes do SINASEFE/SP.
TÍTULO II
DOS FILIADOS
Artigo 6º - Qualquer servidor ativo, inativo, ou pensionista do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo poderá filiar-se mediante solicitação por escrito, nos termos deste Regimento..
Artigo 7º - São direitos dos filiados em dia com as suas obrigações regimentais:
Artigo 8º - São deveres do filiado:
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 9º - Extingue-se a qualidade de filiado:
Artigo 10º – O filiado que infringir qualquer disposição deste Regimento, poderá ficar sujeito a uma das seguintes penalidades:
§ 1º – A advertência será aplicada por escrito pela Diretoria Executiva quando o filiado infringir as disposições do art. 8º em grau leve, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Conselho Deliberativo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - A penalidade de suspensão implicará a suspensão temporária de direitos e prerrogativas regimentais e será aplicada pela Diretoria Executiva no caso de reincidência de infração em grau leve ou quando infringir as disposições do art. 8º em grau grave, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Conselho Deliberativo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - A perda de mandato ocorrerá automaticamente quando o mandatário de cargo eletivo faltar, sem justificativa, durante o ano civil a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
§ 4º - A cassação de mandato será proposta `a Assembléia Geral Extraordinária por decisão conjunta do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal quando o mandatário de cargo eletivo demonstrar reiterada desídia no exercício de suas atribuições apurada em breve processo disciplinar conduzido por 3 (três) filiados designados por cada um desses órgãos, cabendo, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
§ 5º - A exclusão do quadro social ocorrerá automaticamente na hipótese do inciso III, do art. 9º, ou será decretada por decisão conjunta do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando o filiado praticar grave ato de improbidade administrativa ou grave lesão à honra ou ao patrimônio do SINASEFE/SP apurado em breve processo disciplinar conduzido por três filiados designados por cada um desses órgãos, cabendo recurso sem efeito suspensivo para a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim..
§ 6º - Na aplicação de qualquer penalidade será observado o contraditório e ampla defesa.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Artigo 11 – O patrimônio do SINASEFE/SP será constituído pelas contribuições dos filiados ou não-filiados, assim como pelos bens móveis e imóveis, títulos de crédito, bem como pelo montante em caixa e nas instituições de crédito.
§ 1º - O patrimônio não poderá ser cedido a terceiros.
§ 2º - Permitir-se-á permuta de bens, desde que vantajosa para o SINASEFE/SP, mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º - Em caso de extinção da SINASEFE/SP, seu patrimônio líquido será destinado à entidade congênere, por deliberação dos filiados, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, ou, na sua inexistência, à instituição municipal, estadual ou federal de fins não econômicos, nos termos do art. 61 do Código Civil.
Artigo 12 – As receitas do SINASEFE/SP serão constituídas:
§ 1º - As rendas do SINASEFE/SP não poderão se aplicadas em operações financeiras especulativas não oficiais;
Artigo 13 – A receita e a despesa devem ser previstas em orçamento anual.
Artigo 14 – A mensalidade do filiado é de 1% (um por cento) sobre sua remuneração mensal;
§ 1º - Remuneração, para efeitos deste Regimento, é o vencimento ou provento percebido do CEFETSP pelo filiado, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou não, estabelecidas em lei.
§ 2º -
A mensalidade do filiado ativo, inativo ou pensionista que perceber dois vencimentos ou proventos será a de maior remuneração.TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 15 – O SINASEFE/SP será administrado pelos seguintes órgãos:
Parágrafo único – Não é permitida a acumulação de cargos.
Artigo 16 – À medida das necessidades poderão ser criados órgãos administrativos auxiliares sem caráter deliberativo.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
17 – A Assembléia Geral é o órgão soberano do SINASEFE/SP, podendo ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário, , mediante a afixação de edital na sede da entidade social ou nas dependências do CEFET/SP, com uma semana de antecedência, no mínimo, e as de caráter de urgência com dois dias úteis, no mínimo.Artigo 18 – A Assembléia Geral será convocada:
Artigo 19 – A Assembléia Geral Ordinária, reunir-se-á duas vezes por ano, competindo-lhe privativamente:
Artigo 20 – À Assembléia Geral Extraordinária compete privativamente:
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 21- O Conselho Deliberativo será composto de 13 (treze) filiados, observando-se a proporcionalidade entre o número de filiados lotados nas diversas Unidades de Ensino do CEFETSP, com pelo menos 01 (um) representante de cada Unidade.
§ 1º– A Assembléia Geral poderá definir um número de membros no Conselho Deliberativo diverso do estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A aprovação ou rejeição do previsto no parágrafo anterior será feita por aclamação.
Artigo 22 - Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único- Na convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá constar como item de pauta, a eleição dos membros do Conselho.
Artigo 23 – Poderão ser candidatos à eleição de membros do Conselho Deliberativo, todos os filiados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24- Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, até completar o Conselho.
Parágrafo Único- Não se fará o escrutínio enquanto não houver um número suficiente de candidatos para o preenchimento do Conselho.
Artigo 25- Os mandatos dos conselheiros serão de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 26 - A Assembléia Geral, na mesma sessão, dará posse aos membros eleitos, para entrarem em exercício ao término da gestão antecedente.
Artigo 27 - No caso de renúncia ou destituição coletiva do Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria Executiva convocará eleição dentro de 60 (sessenta) dias, para composição do órgão.
Artigo 28- A Mesa do Conselho Deliberativo é composta de
Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos pelos seus pares pelo período de um ano, e poderá ser reeleita na totalidade de seus componentes ou de cada um per si, para o mesmo cargo.
§ 1º- O Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-presidente, este pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário, sucessivamente. Na ausência dos quatro titulares da Mesa, presidirá a sessão o Conselheiro mais idoso, que convocará outros de seus pares para completarem a Mesa;
§ 2º- O Conselho Deliberativo será representado, nos atos sociais e oficiais, pelo seu Presidente.
Artigo 29 - Compete ao Conselho Deliberativo:
devendo, em todos os casos estar presente mais da metade dos membros de cada órgão;
§ 1º - Nos casos previstos nos inciso I e VIII deste artigo, ocorrendo a rejeição das propostas apresentadas pela Diretoria Executiva, o Conselho deverá imediatamente devolvê-las, podendo receber novas propostas que a Diretoria Executiva vier a apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, com a alteração das originais.
§ 2º - Apresentadas as novas propostas de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação, ficando estas tacitamente aprovadas, na ausência de manifestação em contrário.
§ 3º - A ausência de decisão no ato a que se refere o inciso XII importa a aprovação tácita dos nomes indicados;
Artigo 30
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em reunião bimestral e extraordinariamente, quando necessário.§ 1º- As reuniões serão abertas em primeira e segunda convocação, respectivamente, com a metade mais um de seus membros e 1/3, no mínimo;
§ 2º- O Conselho Deliberativo poderá convocar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, ou ambos, para reuniões conjuntas, presidindo-a o Presidente desse Órgão.
Artigo 31 - Os Conselheiros eleitos que faltarem durante o ano civil a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificação, perderão automaticamente o mandato
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Artigo 32 – A Diretoria Executiva será constituída por membros eleitos em chapa, por escrutínio, em maioria simples, com a seguinte composição:
Artigo 33 – A Diretoria Executiva poderá constituir assessorias ou comissões para auxiliá-la em casos específicos.
Artigo 34 – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período.
Artigo 35 - Os Diretores eleitos que faltarem durante o ano civil a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificação, perderão automaticamente o mandato.
Artigo 36 – Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva a indicação de filiados para substituir os diretores atingidos pelo artigo anterior.
Artigo 37 – Caberá ao Conselho Deliberativo a aprovação ou rejeição da indicação mencionada no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 38 – Compete à Diretoria Executiva:
Artigo 39 – Compete ao Presidente:
Artigo 40 – Compete ao Vice-presidente:
Artigo 41 – Compete ao Diretor Sindical:
Artigo 42 – Compete ao Diretor Social:
I. administrar o serviço social da SEÇÃO SINDICAL: assistência médico-hospitalar, odontológica, e demais benefícios dos filiados;
II. administrar a sede social da SEÇÃO SINDICAL;
III. criar, com consonância com plano anual de trabalho, outros benefícios ou assistências para os filiados;
Artigo 43 – Compete ao Diretor Representante da Unidade de Ensino Descentralizada:
Artigo 44 – Compete ao Diretor-secretário:
Artigo 45 – Compete ao Diretor-tesoureiro:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Artigo 46 – O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, eleitos por Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um período, conforme o Artigo 31.
§ 1º – Na convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá constar, também, como item da pauta, a eleição dos membros do Conselho.
§ 2º – Os membros eleitos indicaram um de seus pares como coordenador do Conselho.
§ 3º – As deliberações do Conselho Fiscal somente serão validas com a presença da maioria simples dos conselheiros.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 47– Compete ao Conselho Fiscal:
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo
48 – Caberá ao Conselho Deliberativo a convocação para a eleição da Diretoria Executiva, constituindo Comissão Eleitoral para tal fim.Artigo 49 – A realização da eleição para a Diretoria Executiva dar-se-á simultaneamente em todas as Unidades de Ensino e uma única data e horário.
Artigo 50 – Caberá a Comissão Eleitoral estabelecer as normas para a realização da eleição.
Artigo 51 – Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar sua candidatura, por escrito ao Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) antes da data marcada para eleição, em chapas, contendo o programa básico para o biênio.
Artigo 52 – As eleições serão realizadas por voto, não se permitindo o voto por procuração.
Artigo 53 – Qualquer sindicalizado poderá interpor pedido de impugnação por eventual irregularidade constatada no processo eleitoral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o pleito.
§ 1º - O pedido deverá ser dirigido por escrito a Comissão Eleitoral para as devidas providencias.
§ 2º - A Comissão Eleitoral deverá proferir decisão com relação ao pedido do parágrafo anterior no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento do pedido.
§ 3º - Qualquer sindicalizado interessado poderá interpor recurso da decisão do parágrafo anterior, junto a Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da decisão.
§ 4º - A Comissão Eleitoral se manifestará a respeito do recurso em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do mesmo, ratificando ou reformando a decisão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54– Todos os cargos e funções do SINASEFE/SP serão exercidos sem remuneração, salvo os benefícios aprovados em Assembléia Geral.
Artigo 55 – É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo sindical com:
Artigo 56 – São inelegíveis para quaisquer cargos do SINASEFE/SP:
Artigo 57 – A transferência de servidor para outro órgão ou entidade da Administração, resultará na sua exclusão automática do quadro de filiados do SINASEFE/SP.
Parágrafo Único – O servidor transferido de outra Instituição Federal de Ensino em caráter temporário ou definitivo poderá filiar-se ao SINASEFE/SP.
Artigo 58 – O SINASEFE/SP repassará 20% (vinte por cento) de sua receita proveniente da mensalidade sindical, para a Direção Nacional do SINASEFE, em conta própria.
Artigo 59 – Ficam resguardados os direitos dos diretores eleitos.
Artigo 60 – Os diversos órgãos administrativos terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao presente Regimento.
Artigo 61 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Artigo 62 – A Diretoria responde juridicamente pelos atos praticados durante o seu mandato.
Artigo 63 – Este Regimento entrará em vigor a partir da data do registro em cartório.
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MARINA PASINI SALEMI FABIANA COSTA DO AMARAL
Presidente OAB/SP 189.537