(Fonte: http://www.sinasefe.org.br/estatuto.htm)

ESTATUTO DO SINASEFE

(Aprovado pelo I ENCONTRO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES(AS) DAS ESCOLAS FEDERAIS DE 1º E 2º GRAUS, realizado em novembro de 1988, em Salvador - BA e alterado pelo IV CONGRESSO DO SINASEFE, realizado no período de 19 a 23 de julho de 1993, na cidade de Vitória – ES, VI CONSINASEFE, realizado no período de 19 a 23 de setembro de 1994, em Natal – RN, VII CONSINASEFE, realizado no período de 29 de maio a 2 de junho de 1995, em Goiânia – GO, IX CONSINASEFE realizado no período de 21 a 26 de outubro de 1996 em Florianópolis – SC e XII CONSINASEFE - realizado no período de 24 a 29 de novembro de 1998 em Manaus – AM.)

SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

- S I N A S E F E -

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA,
FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. O SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º e 2º Graus - criado em 11 de novembro de 1988 pelo I Encontro Nacional das Associações de Servidores das Escolas Federais de 1º e 2º Graus, com base no artigo 8º e no artigo 37, Inciso VI, da Constituição Federal e alterado no VII CONSINASEFE para Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus da Educação Tecnológica e alterado no IX CONSINASEFE para Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º e 2º Graus e 3º Grau da Educação Tecnológica e alterado no XII CONSINASEFE para Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada.

Art. 2º. O SINASEFE, como Entidade Democrática, não fará distinção entre cidadãos de qualquer natureza.

Art. 3º. O SINASEFE tem sua sede administrativa e jurídica na cidade de Brasília – DF e jurisdição em todo território nacional.

Art. 4º. O SINASEFE é constituído pelos Servidores Federais ativos e aposentados da Educação Básica e Profissional.

Art. 5º. Ao SINASEFE cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E
COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º. O SINASEFE tem como objetivos fundamentais organizar, representar sindicalmente e dirigir a luta dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, numa perspectiva classista, autônoma, democrática e participativa por melhores condições de vida e de trabalho, a partir de seus interesses imediatos e históricos e dentro dos limites deste Estatuto.

Art. 7º. Para cumprir seus objetivos, o SINASEFE se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:

                    I – Princípios:

a) defende que os Servidores Federais da Educação Básica e Profissional se organizem com total independência frente ao Estado e às Instituições de Ensino, tenham autonomia em relação aos partidos políticos ou a qualquer outro tipo de organização da sociedade e que devem decidir livremente suas formas de organização, sindicalização e sustentação material;

b) em função da sua condição de entidade sindical unitária e classista, garante o exercício da mais ampla democracia em todas as suas instâncias, assegurando completa liberdade de expressão aos seus sindicalizados(as), combinada com a unidade de ação;

c) solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, no país ou no exterior, desde que os objetivos e princípios desses movimentos não colidam com os deste Estatuto;

d) defende que as Instituições de Ensino devam ser públicas e garantam a oferta de uma educação gratuita, laica de qualidade com referência social, em consonância com os legítimos e reais interesses da classe trabalhadora;

e) defende a liberdade de pensamento como direito inalienável do cidadão, nas contratações e nomeações para as Instituições Federais de Ensino, assim como no exercício das funções e atividades acadêmicas.

                        II – Compromissos:

a) desenvolver, organizar e apoiar, nos aspectos políticos, educacionais, econômicos, sociais e culturais, todas as ações que visem às conquistas de melhores condições de vida e de trabalho;

b) promover a unidade dos servidores ativos e servidores aposentados baseada na vontade, na consciência e na ação concreta;

c) promover a solidariedade entre os Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe;

d) lutar pela unificação internacional da classe trabalhadora, visando à construção de uma sociedade socialista;

e) lutar pela defesa do meio ambiente e pela qualidade de vida.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA E
ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE


Art. 8º. São instâncias do SINASEFE:

I . o Congresso - CONSINASEFE;

II . a Plenária Nacional-PLENA;

III. a Direção Nacional-DN;

IV. as Seções Sindicais-S. Sind.;

V . o Conselho Fiscal-CF.

 

CAPÍTULO I
DO CONGRESSO – CONSINASEFE


Art. 9º. O Congresso é a instância máxima de deliberação do SINASEFE, constituído pelos(as) delegados(as) das Seções Sindicais.

§ 1º. Os(As) delegados(as) das Seções Sindicais serão escolhidos(as) em Assembléia Geral, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

NÚMERO DE SINDICALIZADOS(AS) NÚMERO DE DELEGADOS(AS)
até 100 2 (dois)
de 101 a 200 4 (quatro)
de 201 a 400 6 (seis)
de 401 a 600 8 (oito)
de 601 a 1000 10 (dez)
Acima de 1000 a cada 500 sindicalizados(as) mais um(a) delegado(a)


§ 2º. Poderá participar, na qualidade de observador(a), sem direito a voto, porém com direito a voz, qualquer sindicalizado(a) que se inscrever de acordo com o Regimento Interno do Congresso, bem como os convidados da Direção Nacional ou da Seção Sindical sediadora do Congresso.


Art. 10. O Congresso reunir-se-á ordinariamente, no último trimestre de cada ano, por convocação da Direção Nacional.

Art. 11. Sempre que o momento exigir, o Congresso poderá ser convocado, extraordinariamente, por iniciativa:

I . do próprio Congresso;

II . da Plenária Nacional;

III. de um terço (1/3) das Seções Sindicais em dia com suas obrigações estatutárias;

IV. de dois terços (2/3) dos membros efetivos da Direção Nacional.

§ 1º. Cabe à instância que convocar o Congresso definir sua pauta e estabelecer cronograma de preparação e apresentação das teses.

§ 2º. O Congresso que convocar outro Congresso, além das disposições definidas no parágrafo anterior, elaborará uma proposta de Regimento Interno para este.

§ 3º. Quando a convocação se der com base nos incisos II, III e IV, do artigo 11, a competência para elaboração da proposta de Regimento Interno do Congresso caberá à Plenária Nacional.


Art. 12. Compete privativamente ao Congresso:

I . eleger e dar posse, a cada dois anos, à Direção Nacional e ao Conselho Fiscal;

II . destituir membro da Direção Nacional e do Conselho Fiscal;

III. eleger, em caso de vacância, membros da Direção Nacional e do Conselho Fiscal e dar posse a eles;

IV . aprovar o programa de trabalho do biênio;

V . alterar o Estatuto, desde que conste do Temário do Congresso fixado no Edital de Convocação;

VI . aprovar o próprio Regimento Interno na Sessão Plenária de Instalação;

VII .dissolver o SINASEFE.

Parágrafo único. A dissolução somente poderá ser deliberada em Congresso Extraordinário, especialmente convocado para esse fim, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços dos(as) delegados(as) presentes.

 

CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA NACIONAL – PLENA


Art. 13. A Plenária Nacional – PLENA-, instância deliberativa do SINASEFE, somente inferior ao CONGRESSO, é constituída por dois delegados(as) de cada Seção Sindical, sendo garantida a participação dos membros da Direção Nacional – DN-, sem direito a voto.

§ 1º. Um dos delegados(as) de cada Seção será de sua Diretoria e escolhido entre seus membros, o segundo será de base e eleito em Assembléia Geral da Seção Sindical.

§ 2º. A PLENA reunir-se-á, sempre que o momento exigir, mediante convocação da Direção Nacional, do Conselho Fiscal ou de um terço (1/3) das Seções Sindicais em dia com suas obrigações estatutárias.


Art. 14. A regulamentação da competência da Plenária Nacional – PLENA -, será definida no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO NACIONAL – DN

Art. 15. A Direção Nacional – DN - é um Plenário Colegiado, composto de 22 (vinte e dois) membros, sendo 17 (dezessete) efetivos e 5 (cinco) suplentes.

Parágrafo único. Aos membros da Direção Nacional cabe a responsabilidade pela coordenação de todas as ações do SINASEFE e a execução das resoluções aprovadas pelo CONSINASEFE, pela PLENA e pela própria Direção Nacional.


Art.16. A Direção Nacional é composta de sete coordenações a saber:

I. Coordenação Geral........................................................................3 (três) membros;

II. Coordenação de Administração e Finanças....................................3 (três) membros;

III. Coordenação de Pessoal...............................................................3 (três) membros;

IV. Coordenação de Comunicação.....................................................2 (dois) membros;

V. Coordenação de Políticas Educacionais e Culturais......................2 (dois) membros;

VI. Coordenação de Formação Política e Relações Sindicais..............2 (dois) membros;

VII. Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho...............................2 (dois) membros.

§ 1º. A coordenação prevista no Inciso II será composta de um(a) secretário(a), um(a) primeiro(a) tesoureiro(a) e um(a) segundo(a) tesoureiro(a);

§ 2º. A Coordenação prevista no Inciso III será composta de um membro do segmento docente, um membro do segmento técnico-administrativo e um do segmento de aposentado.

§ 3º. Os membros das coordenações previstas nos Incisos IV, V, VI e VII receberão as seguinte denominações: Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a);

§ 4º. As atribuições das coordenações previstas nos Incisos II, III, IV, V, VI e VII serão definidas no Regimento Interno.


Art. 17. Compete à Direção Nacional – DN

I. dirigir e administrar o SINASEFE, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno e levar a prática as decisões emanadas das instâncias superiores do SINASEFE;

II. garantir a aplicação da linha política e das resoluções da PLENA e do CONSINASEFE;

III. aplicar as sanções disciplinares decididas na forma do Estatuto e do Regimento Interno;

IV. convocar e instalar a PLENA;

V. gerenciar o patrimônio do SINASEFE;

VI. elaborar a proposta orçamentária-financeira anual do SINASEFE, remetendo-a para sua análise e aprovação às Seções Sindicais, até 30 (trinta) dias antes da PLENA, que se realizará no primeiro semestre de cada ano;

VII. fazer publicar o edital de convocação do CONSINASEFE;

VIII. instalar os Congressos Ordinários e Extraordinários;

IX. assinar documentos, autorizar despesas e firmar contratos.


Parágrafo único. A Direção Nacional reunir-se-á por convocação da Coordenação-Geral ou maioria simples dos seus membros.

Art. 18. O mandato da Direção Nacional – DN - será de dois anos.


Art. 19. Compete aos(às) Coordenadores(as)-Gerais, individual ou coletivamente:

I. assinar os Editais de Convocação do CONSINASEFE e da PLENA;

II. coordenar as reuniões da Direção Nacional – DN;

III. garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões emanadas das instâncias;

IV. assegurar que a atuação e a organização das instâncias deliberativas do SINASEFE se desenvolvam de acordo com os fundamentos e princípios deste Estatuto;

V. representar legalmente o SINASEFE a nível judicial ou administrativamente;

VI. representar o SINASEFE nacional ou internacionalmente;

VII. delegar poderes aos demais membros da Direção Nacional para representarem e manifestarem a posição do SINASEFE;

VIII. assinar com o primeiro(a) tesoureiro(a) todos os documentos que representem valor;

IX. rubricar as atas das reuniões da Direção Nacional e os livros do SINASEFE.

 

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES SINDICAIS – S. SIND.

Art. 20. A Seção Sindical do SINASEFE, criada em conformidade com o disposto neste capítulo, é a instância organizativa de base da entidade, possuindo autonomia política, administrativa, econômica, financeira e patrimonial.

§ 1º. A autonomia patrimonial, referida no caput deste artigo, abrange o patrimônio afeto à Seção Sindical.

§ 2º. Equipara-se, na estrutura do SINASEFE, para todos os efeitos, a Seção Sindical, o sindicato local de Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, que queira dela fazer parte.


Art. 21. A Seção Sindical é constituída por, no mínimo, vinte servidores da Educação Básica e Profissional, possuindo regimento próprio.

Art. 22. A Seção Sindical tem jurisdição sobre a área de uma Instituição Federal de Educação Básica ou Profissional, no entanto, a Seção Sindical poderá ter sua base territorial estendida para mais de uma unidade, atendendo os interesses organizativos dos(as) sindicalizados(as).

Parágrafo único. Os servidores das Unidades de Ensino Descentralizadas (UNED) e similares, atendendo a interesses organizativos, poderão constituir uma Seção Sindical.

Art. 23. A Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria na área sob sua jurisdição, junto aos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.

Art. 24. A Assembléia Geral é a instância máxima deliberativa da Seção Sindical.

Art. 25. A Seção Sindical terá uma Diretoria e um Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A Seção Sindical disporá de uma estrutura administrativa que garanta o atendimento às diversas questões dos segmentos que integram a categoria.

Art. 26. A criação da Seção Sindical será coordenada pela Direção Nacional, através da Coordenação de Formação Política e Relações Sindicais e Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho que será consolidada mediante a consecução dos seguintes atos:

I. Assembléia Geral com, no mínimo, vinte servidores(as) da Instituição Federal de Educação Básica ou Profissional convocada especificamente para esse fim, com ampla divulgação prévia, onde dar-se-á:

a) a aprovação do seu Regimento Interno, compatível com este Estatuto;

b) a escolha e posse de sua Diretoria e do Conselho Fiscal.

II. lavratura em livro próprio, da Ata da Assembléia Geral onde, obrigatoriamente, devem constar:

a) texto integral do Regimento Interno;

b) nome completo e assinatura de todos os presente ao ato;

c) nome completo e cargo respectivo de todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal provisórios da Seção Sindical;


III. registro em cartório da Ata de criação da Seção Sindical.

Parágrafo único. Criada a Seção Sindical, a diretoria provisória deverá, no prazo máximo de noventa dias, convocar eleições e dar posse à Diretoria e Conselho Fiscal, que irão exercer o mandato efetivo.


Art. 27. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Seção Sindical serão de dois anos.

Art. 28. As competências das Seções Sindicais serão definidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL – CF

Art. 29. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos, coincidente com mandato da Direção Nacional.

Parágrafo único. O Cargo de Conselheiro Fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer outra instância organizativa do SINASEFE.

Art. 30. O Conselho Fiscal será eleito no mesmo Congresso que eleger a Direção Nacional.

§ 1º. O(A) Presidente(a) do Conselho Fiscal será o(a) candidato(a) eleito(a) mais votado(a), em caso de empate na votação, será escolhido(a) o(a) mais idoso(a).

§ 2º. Aos membros do Conselho Fiscal é permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:

I. apreciar e emitir parecer acerca dos balancetes semestrais e do balanço anual das contas da Direção Nacional e enviá-lo à Plenária Nacional para deliberação;

II. examinar todos os livros e documentos da Tesouraria;

III. comunicar à Tesouraria as irregularidades e ou impropriedades encontradas nos balancetes e balanços da Direção Nacional, para as devidas correções num prazo de 30 (trinta) dias;

IV. comunicar à Plenária Nacional toda e qualquer irregularidade encontrada nos balancetes da DN, quando extrapolados o prazo determinado no inciso III.

V. convocar a PLENA sempre que a Direção Nacional, por ação ou omissão, venha expor a riscos o patrimônio do SINASEFE;

VI. certificar-se do cumprimento das exigências ou deveres da Direção Nacional junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como aos órgãos do sindicalismo;

VII. certificar-se de que os contratos de prestação de serviços junto a terceiros, bem como o contrato de leasing de bens e equipamentos, estão de conformidade com os interesses do SINASEFE, deste Estatuto e das Leis vigentes e analisá-los.

 

Parágrafo único. As competências do Presidente do Conselho Fiscal serão definidas no Regimento Interno.

 

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 32. O Congresso ordinário não eleitoral deverá eleger uma Comissão Eleitoral com as seguintes atribuições:

I. coordenar o processo eleitoral da Direção Nacional – DN - e do Conselho Fiscal-CF;

II. elaborar o Código Eleitoral que regerá as eleições da Direção Nacional-DN- e do Conselho Fiscal-CF.

Parágrafo único. O Código Eleitoral deverá ser aprovado numa Plenária Nacional, observando-se o prazo de cento e oitenta dias antes do pleito.

Art. 33. As eleições para a Direção Nacional e o Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada dois anos, no Congresso do SINASEFE.

§ 1º. Poderão votar todos os(as) delegados(as) credenciados(as) ao Congresso, com direito a voto.

§ 2º. As eleições a que se refere este artigo constarão, obrigatoriamente, do Edital de Convocação do Congresso, como ponto de pauta.

§ 3º. É vedada a participação de qualquer membro da Comissão Eleitoral em qualquer chapa concorrente ao pleito.

§ 4º. É vedada a reeleição de qualquer membro da Direção Nacional e do Conselho Fiscal por mais de dois (2) mandatos consecutivos, independente de cargos.


Art. 34. A posse dos eleitos dar-se-á no mesmo Congresso, após a apuração dos votos e proclamação oficial dos resultados, lavrando-se ata específica.


Art. 35. A composição da Direção Nacional será proporcional ao número de votos que cada chapa obtiver no pleito.

§ 1º. Quando se apresentarem apenas duas chapas, para que cada uma consiga representação na Direção Nacional, terá que obter um mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos.

§ 2º. Quando houver mais de duas chapas, só participarão da composição da Direção Nacional aquelas que obtiverem pelo menos 10% (dez por cento) dos votos válidos, desde que a soma dos votos das chapas minoritárias atinja 20% (vinte por cento), no mínimo.

§ 3º. Votos válidos, para efeito deste Estatuto, é o somatório dos votos atribuídos a todas as chapas concorrentes, excluindo-se os votos brancos e nulos.

§ 4º. Quando houver mais de duas chapas concorrentes, verificando-se o empate, haverá segundo turno entre as duas chapas.

§ 5º. Para efeito de proporcionalidade, serão computados somente os votos obtidos por todas as chapas que obtiverem a cota mínima estabelecida neste Estatuto, com aproximação de três casas decimais e não se computando os votos nulos e brancos.

§ 6º. Os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, nos seguintes termos:

I. a parte inteira estará garantida às chapas mais votadas;

II. os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem preenchidos;

III. uma chapa que obtiver um número igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos não poderá ficar com menos da metade dos cargos;

IV. quando a diferença entre o número de cargos relativos a duas chapas mais próximas de empate for de apenas uma unidade inteira do número, e a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa, desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 7º. A prioridade na escolha e o preenchimento dos cargos da Direção Nacional caberão à chapa mais votada, em seguida, a segunda chapa mais votada e assim sucessivamente.

§ 8º. As chapas poderão preencher os cargos, conforme o parágrafo anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente da ordem de inscrição.

Art. 36. O registro das chapas perante a Comissão Eleitoral, dar-se-á em requerimento próprio com apresentação, por escrito, do nome de seus membros efetivos e suplentes no exato número de cargos admitidos para a Direção Nacional.

§ 1º. Somente serão aceitos os nomes de sindicalizados(as) às Seções Sindicais em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 2º. Em hipótese alguma poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas inscritas no pleito.

Art. 37. O Código Eleitoral disporá sobre as regras da eleição para o Conselho Fiscal, observadas as disposições deste Estatuto.

Art. 38. As eleições, no âmbito de cada Seção Sindical, realizar-se-ão a cada dois anos e observar-se-ão os princípios do voto secreto, direto e universal.

Parágrafo único. As regras complementares a estas eleições deverão ser definidas no âmbito da Seção Sindical.

 

TÍTULO V
DA SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS, DOS DEVERES,
DAS SANÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CÍVIL E PENAL

 

CAPÍTULO I
DA SINDICALIZAÇÃO


Art. 39. A sindicalização ao SINASEFE poderá ser feita por qualquer servidor(a) federal ativo(a) e/ou aposentado(a) da Educação Básica e Profissional, em cada Seção Sindical, através de ficha própria.

Parágrafo único. O ato de sindicalização implica reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno do SINASEFE, no Regimento Interno das Seções Sindicais e em outros documentos do Sindicato.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS


Art. 40. São direitos do(a) sindicalizado(a), em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais:

I. participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas do SINASEFE;

II. votar e ser votado(a) para qualquer cargo de representação na Entidade, ressalvado os casos de inelegibilidade previstos;

III. fiscalizar a administração do SINASEFE e da Seção Sindical a que estiver vinculado, denunciando, por escrito, qualquer irregularidade constatada;

IV. recorrer às instâncias superiores com amplo direito de defesa contra deliberações de quaisquer instâncias do SINASEFE;

V. ser sempre informado sobre as atividades do Sindicato, inclusive sobre as contas, apresentadas sob a forma de balancetes e balanços.

Parágrafo único. A desfiliação não isenta o(a) sindicalizado(a) da quitação de eventuais débitos com o sindicato.

 

CAPÍTULO III
DOS DEVERES


Art. 41. Constituem deveres do(a) sindicalizado(a):

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. cumprir e fazer cumprir as determinações das instâncias deliberativas, tomadas democraticamente;

III. manter-se rigorosamente em dia com as obrigações estatutárias e regimentais;

IV. acatar a decisão da maioria;

V. Exigir da Direção Nacional o cumprimento das deliberações do CONSINASEFE e da PLENA.


Art.42. Constituem deveres das Seções Sindicais:

I. pôr extensão e no que couber, no rol de deveres previstos no artigo precedente;

II. comunicar e manter informadas as instâncias do SINASEFE sobre eventuais alterações nos Regimentos Internos, sobre resultado de eleições e sobre o que mais for de importância para o conjunto do Sindicato.

Parágrafo único. O cumprimento dos deveres expressos neste artigo constitui condição indispensável para que a Seção Sindical seja considerada em dia com suas obrigações e credenciada a participar do CONSINASEFE, da PLENA e de outras atividades do SINASEFE.

 

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES


Art. 43. Todos os sindicalizados(as) do SINASEFE, assim como todos os dirigentes de qualquer instância deste Sindicato que deixarem de cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno do SINASEFE, o Regimento Interno da Seção Sindical e as deliberações das instâncias (Congresso, Plenária Nacional, Direção Nacional, Diretoria da Seção Sindical, Assembléia Geral e Conselho Fiscal), conforme o caso, poderão sofrer as sanções de advertência por escrito, suspensão e destituição.

§ 1º. Para aplicar as sanções referidas no caput deste artigo, será constituída uma Comissão de Ética que analisará caso a caso.

§ 2º. O sindicalizado que discordar do Parecer da Comissão de Ética poderá recorrer às instâncias superiores.

§ 3º. Os recursos dos sindicalizados não terão efeito suspensivo.

§ 4º. A constituição da Comissão de Ética e as instâncias que poderão aplicar as sanções serão definidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL


Art.44. Os membros da Direção Nacional do SINASEFE responderão civil e penalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio do sindicato, ainda sujeitos a perda de mandato não transferindo suas responsabilidades a outros membros.


Parágrafo Único. Este artigo será regulamentado no Regimento Interno.

 

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 45. O patrimônio do SINASEFE é constituído:

I. da receita resultante das contribuições dos sindicalizados(as) e dos(as) não- sindicalizados(as);

II. dos bens imóveis que a ele pertençam ou venham a pertencer;

III. dos móveis, utensílios e equipamentos;

IV. dos legados, doações e concessões feitas em caráter permanente, resultante ou não de convênios com entidades não governamentais, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Os convênios que tratam o inciso IV desse artigo deverão ser aprovados pela Direção Nacional.


Art. 46. Em caso de dissolução, o patrimônio do SINASEFE será revertido para entidades congêneres que não tenham vínculo ou dependência com o Estado e que atuem em defesa dos interesses dos(as) trabalhadores(as).


Art. 47. Os títulos de Crédito e os Bens móveis, diretamente afetos à Direção Nacional, somente poderão ser alienados ou vendidos com aprovação da maioria simples dos delegados(as), reunidos(as) em Plenária Nacional – PLENA -, da qual tenha constado como ponto específico de pauta.


Art. 48. A venda dos bens imóveis será efetuada pela Direção Nacional após decisão favorável do Congresso, mediante concorrência pública a nível nacional, pela maior oferta, com Edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária de todo o país, com antecedência mínima de trinta dias da data de sua realização.


Art. 49. A receita do SINASEFE será composta de:

I. Mensalidade sindical;

II. Percentual sobre ações judiciais;

III. Juros provenientes de aplicações no mercado financeiro;

IV. Subvenções de qualquer natureza;

V. Renda de doações feitas ao SINASEFE.

Parágrafo único. Toda contribuição compulsória sindical que não esteja prevista neste Estatuto e que por força de lei, for descontada dos(das) sindicalizados(as) e revertida ao SINASEFE é rejeitada por este Sindicato, sendo devolvida integralmente a seus titulares.


Art. 50. A mensalidade sindical, prevista no Inciso I do artigo anterior, será nacionalmente unificada e de 1% (um por cento) sobre a remuneração do sindicalizado(a) .


Parágrafo único. Remuneração, para efeito deste Estatuto, é o vencimento básico ou provento do sindicalizado(a), acrescido de todas as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente ou não, excetuando-se auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional noturno, salário-família, vale-transporte, décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) de férias.


Art. 51. A Seção Sindical, ao receber a mensalidade sindical, repassará, em conta própria, à Direção Nacional 20% (vinte por cento) do montante arrecadado.


Parágrafo único. O repasse para a Direção Nacional deverá ocorrer, em no máximo, cinco dias úteis após o depósito ser efetuado pela Direção da Instituição de Ensino na conta da Seção Sindical.


Art. 52. Sobre as ações judiciais ganhas, será descontado um percentual de cada servidor(a) para o SINASEFE, a ser definido em Assembléia Geral da Seção Sindical.

§ 1º. Do total dos recursos obtidos pela Seção Sindical, provenientes de ações judiciais, conforme estabelecido no caput deste artigo, serão repassados 20% (vinte por cento) para a Direção Nacional, em conta própria.

§ 2º. Das ações judiciais ajuizadas em nome do SINASEFE Nacional, que comportarem ganhos financeiros, serão descontados dos(as) sindicalizados(as), por intermédio das respectivas Seções Sindicais, e repassados à tesouraria do SINASEFE o percentual definido no contrato de honorários firmado entre o advogado e a Direção Nacional, aprovado em PLENA.

§ 3º. As ações judiciais ajuizadas via Direção Nacional terão seus custos pagos pelo sindicalizado(a), através das respectivas Seções Sindicais.

 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 53. O SINASEFE tem personalidade jurídica própria, distinta de seus sindicalizados(as) que não respondem solidaria ou subsidiariamente pelos atos praticados pelos dirigentes das diversas instâncias da Entidade.


Art. 54. Somente o Congresso poderá proceder alterações do presente Estatuto, pelo voto da maioria simples dos delegados(as) credenciados(as) presentes.


Art. 55. Não haverá, no âmbito do SINASEFE, remuneração nem prejuízo financeiro de qualquer natureza pelo exercício de cargos sindicais.


Art. 56. Em caso de vacância de membros da Direção Nacional, os cargos serão preenchidos pelos suplentes, podendo ocorrer remanejamento dos cargos a fim de que se preserve a proporcionalidade original.


Art. 57. É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo previsto neste Estatuto com:

I. Cargos de Direção (CD);

II. Funções Gratificadas (FG), salvo as deliberadas em Assembléia Geral.


Art. 58. São inelegíveis para qualquer cargo do SINASEFE:

  1. os que comprovadamente lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical;
  2. os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical;
  3. os que não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas, quando em exercício, em qualquer cargo do SINASEFE;
  4. os ocupantes dos cargos e funções definidas nos incisos I e II do artigo anterior.


Parágrafo único. Os dispositivos deste artigo aplicam-se, no que couber, para efeito de destituição de ocupante de qualquer cargo do SINASEFE.


Art. 59. As atuais Seções Sindicais têm o prazo até o próximo CONSINASEFE ordinário para modificar seus Regimentos Internos adequando-os ao presente Estatuto.


Art. 60. Poderão sindicalizar-se ao SINASEFE, e se manterem sindicalizados(as), pelo tempo que durar seu vínculo com a IFE, os(as) servidores(as) temporários desta Instituição.


Art. 61. A Direção Nacional deverá, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, apresentar, em Plenária Nacional – PLENA, para deliberação, proposta de Regimento Interno do SINASEFE NACIONAL.


Art. 62. Fica assegurado, para todos os efeitos deste Estatuto, sem prejuízo, o mandato da Direção Nacional – DN -, Executiva da Direção Nacional – EXEC - e do Conselho Fiscal – CF eleitos no X CONSINASEFE.


Art. 63. São fundadores(as) deste Sindicato, todos(as) aqueles(as) que assinaram a lista de presença no ato de sua fundação, em onze de novembro de hum mil novecentos e oitenta e oito, na cidade de Salvador – BA.


Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSINASEFE.


Art. 65. O presente Estatuto entrará em vigor à partir desta data de sua aprovação.

MANAUS, 29 DE NOVEMBRO DE 1998.

Ricardo Eugênio Ferreira
Coordenador Geral do SINASEFE

José Xavier da Silva Filho / Ivo da Silva
Coordenação de Assuntos Jurídicos e
Legislativos do SINASEFE NACIONAL

Dr. Josilma Batista Saraiva
OAB/DF 11997