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ESTATUTO
DO SINASEFE
(Aprovado
pelo I ENCONTRO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES(AS) DAS ESCOLAS
FEDERAIS DE 1º E 2º GRAUS, realizado em novembro de 1988, em Salvador
- BA e alterado pelo IV CONGRESSO DO SINASEFE, realizado no período de
19 a 23 de julho de 1993, na cidade de Vitória ES, VI CONSINASEFE,
realizado no período de 19 a 23 de setembro de 1994, em Natal RN,
VII CONSINASEFE, realizado no período de 29 de maio a 2 de junho de 1995,
em Goiânia GO, IX CONSINASEFE realizado no período de 21 a 26 de
outubro de 1996 em Florianópolis SC e XII CONSINASEFE - realizado
no período de 24 a 29 de novembro de 1998 em Manaus AM.)
SINDICATO
NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
-
S I N A S E F E -
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA,
FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O SINASEFE - Sindicato
Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º e 2º Graus - criado
em 11 de novembro de 1988 pelo I Encontro Nacional das Associações de
Servidores das Escolas Federais de 1º e 2º Graus, com base no artigo 8º
e no artigo 37, Inciso VI, da Constituição Federal e alterado no VII CONSINASEFE
para Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e
3º Graus da Educação Tecnológica e alterado no IX CONSINASEFE para Sindicato
Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º e 2º Graus e 3º Grau
da Educação Tecnológica e alterado no XII CONSINASEFE para Sindicato Nacional
dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional constitui-se
em pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos
e duração indeterminada.
Art. 2º. O SINASEFE, como Entidade
Democrática, não fará distinção entre cidadãos de qualquer natureza.
Art. 3º. O SINASEFE tem sua sede
administrativa e jurídica na cidade de Brasília DF e jurisdição
em todo território nacional.
Art. 4º. O SINASEFE é constituído
pelos Servidores Federais ativos e aposentados da Educação Básica e Profissional.
Art. 5º. Ao SINASEFE cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E
COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. O SINASEFE tem como objetivos
fundamentais organizar, representar sindicalmente e dirigir a luta dos
Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, numa perspectiva
classista, autônoma, democrática e participativa por melhores condições
de vida e de trabalho, a partir de seus interesses imediatos e históricos
e dentro dos limites deste Estatuto.
Art. 7º. Para cumprir seus objetivos,
o SINASEFE se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
I Princípios:
a) defende que os Servidores Federais
da Educação Básica e Profissional se organizem com total independência
frente ao Estado e às Instituições de Ensino, tenham autonomia em
relação aos partidos políticos ou a qualquer outro tipo de organização
da sociedade e que devem decidir livremente suas formas de organização,
sindicalização e sustentação material;
b) em função da sua condição de entidade
sindical unitária e classista, garante o exercício da mais ampla
democracia em todas as suas instâncias, assegurando completa liberdade
de expressão aos seus sindicalizados(as), combinada com a unidade
de ação;
c) solidariza-se com todos os movimentos
da classe trabalhadora, no país ou no exterior, desde que os objetivos
e princípios desses movimentos não colidam com os deste Estatuto;
d) defende que as Instituições de Ensino
devam ser públicas e garantam a oferta de uma educação gratuita,
laica de qualidade com referência social, em consonância com os
legítimos e reais interesses da classe trabalhadora;
e) defende a liberdade de pensamento
como direito inalienável do cidadão, nas contratações e nomeações
para as Instituições Federais de Ensino, assim como no exercício
das funções e atividades acadêmicas.
II Compromissos:
a) desenvolver, organizar
e apoiar, nos aspectos políticos, educacionais, econômicos, sociais
e culturais, todas as ações que visem às conquistas de melhores
condições de vida e de trabalho;
b) promover a unidade dos
servidores ativos e servidores aposentados baseada na vontade, na
consciência e na ação concreta;
c) promover a solidariedade
entre os Servidores Federais da Educação Básica e Profissional,
desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe;
d) lutar pela unificação
internacional da classe trabalhadora, visando à construção de uma
sociedade socialista;
e) lutar pela defesa do meio
ambiente e pela qualidade de vida.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
E
ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE
Art. 8º. São instâncias do SINASEFE:
I . o Congresso - CONSINASEFE;
II . a Plenária Nacional-PLENA;
III. a Direção Nacional-DN;
IV. as Seções Sindicais-S. Sind.;
V . o Conselho Fiscal-CF.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO CONSINASEFE
Art. 9º. O Congresso é a instância
máxima de deliberação do SINASEFE, constituído pelos(as) delegados(as)
das Seções Sindicais.
§ 1º. Os(As) delegados(as) das
Seções Sindicais serão escolhidos(as) em Assembléia Geral, obedecendo
à seguinte proporcionalidade:
| NÚMERO
DE SINDICALIZADOS(AS) |
NÚMERO
DE DELEGADOS(AS) |
| até
100 |
2
(dois) |
| de
101 a 200 |
4
(quatro) |
| de
201 a 400 |
6
(seis) |
| de
401 a 600 |
8
(oito) |
| de
601 a 1000 |
10
(dez) |
| Acima
de 1000 |
a
cada 500 sindicalizados(as) mais um(a) delegado(a) |
§ 2º. Poderá participar, na qualidade
de observador(a), sem direito a voto, porém com direito a voz, qualquer
sindicalizado(a) que se inscrever de acordo com o Regimento Interno do
Congresso, bem como os convidados da Direção Nacional ou da Seção Sindical
sediadora do Congresso.
Art. 10. O Congresso reunir-se-á ordinariamente, no último trimestre de
cada ano, por convocação da Direção Nacional.
Art. 11. Sempre que o momento exigir,
o Congresso poderá ser convocado, extraordinariamente, por iniciativa:
I . do próprio Congresso;
II . da Plenária Nacional;
III. de um terço (1/3) das
Seções Sindicais em dia com suas obrigações estatutárias;
IV. de dois terços (2/3) dos
membros efetivos da Direção Nacional.
§ 1º. Cabe à instância que convocar
o Congresso definir sua pauta e estabelecer cronograma de preparação e
apresentação das teses.
§ 2º. O Congresso que convocar
outro Congresso, além das disposições definidas no parágrafo anterior,
elaborará uma proposta de Regimento Interno para este.
§ 3º. Quando a convocação se der
com base nos incisos II, III e IV, do artigo 11, a competência para elaboração
da proposta de Regimento Interno do Congresso caberá à Plenária Nacional.
Art. 12. Compete privativamente ao Congresso:
I . eleger e dar posse, a cada
dois anos, à Direção Nacional e ao Conselho Fiscal;
II . destituir membro da Direção
Nacional e do Conselho Fiscal;
III. eleger, em caso de vacância,
membros da Direção Nacional e do Conselho Fiscal e dar posse a eles;
IV . aprovar o programa de
trabalho do biênio;
V . alterar o Estatuto, desde
que conste do Temário do Congresso fixado no Edital de Convocação;
VI . aprovar o próprio Regimento
Interno na Sessão Plenária de Instalação;
VII .dissolver o SINASEFE.
Parágrafo único. A dissolução somente
poderá ser deliberada em Congresso Extraordinário, especialmente convocado
para esse fim, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços dos(as)
delegados(as) presentes.
CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA NACIONAL PLENA
Art. 13. A Plenária Nacional
PLENA-, instância deliberativa do SINASEFE, somente inferior ao CONGRESSO,
é constituída por dois delegados(as) de cada Seção Sindical, sendo garantida
a participação dos membros da Direção Nacional DN-, sem direito
a voto.
§ 1º. Um dos delegados(as) de cada
Seção será de sua Diretoria e escolhido entre seus membros, o segundo
será de base e eleito em Assembléia Geral da Seção Sindical.
§ 2º. A PLENA reunir-se-á, sempre
que o momento exigir, mediante convocação da Direção Nacional, do Conselho
Fiscal ou de um terço (1/3) das Seções Sindicais em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art. 14. A regulamentação da competência da Plenária Nacional PLENA
-, será definida no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO NACIONAL DN
Art. 15. A Direção Nacional
DN - é um Plenário Colegiado, composto de 22 (vinte e dois) membros, sendo
17 (dezessete) efetivos e 5 (cinco) suplentes.
Parágrafo único. Aos membros da
Direção Nacional cabe a responsabilidade pela coordenação de todas as
ações do SINASEFE e a execução das resoluções aprovadas pelo CONSINASEFE,
pela PLENA e pela própria Direção Nacional.
Art.16. A Direção Nacional é composta de sete coordenações a saber:
I. Coordenação Geral........................................................................3
(três) membros;
II. Coordenação de Administração
e Finanças....................................3 (três) membros;
III. Coordenação de Pessoal...............................................................3
(três) membros;
IV. Coordenação de Comunicação.....................................................2
(dois) membros;
V. Coordenação de Políticas
Educacionais e Culturais......................2 (dois) membros;
VI. Coordenação de Formação
Política e Relações Sindicais..............2 (dois) membros;
VII. Coordenação Jurídica e
Relação de Trabalho...............................2 (dois) membros.
§ 1º. A coordenação prevista no
Inciso II será composta de um(a) secretário(a), um(a) primeiro(a) tesoureiro(a)
e um(a) segundo(a) tesoureiro(a);
§ 2º. A Coordenação prevista no
Inciso III será composta de um membro do segmento docente, um membro do
segmento técnico-administrativo e um do segmento de aposentado.
§ 3º. Os membros das coordenações
previstas nos Incisos IV, V, VI e VII receberão as seguinte denominações:
Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a);
§ 4º. As atribuições das coordenações
previstas nos Incisos II, III, IV, V, VI e VII serão definidas no Regimento
Interno.
Art. 17. Compete à Direção Nacional DN
I. dirigir e administrar o
SINASEFE, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno
e levar a prática as decisões emanadas das instâncias superiores do
SINASEFE;
II. garantir a aplicação da
linha política e das resoluções da PLENA e do CONSINASEFE;
III. aplicar as sanções disciplinares
decididas na forma do Estatuto e do Regimento Interno;
IV. convocar e instalar a PLENA;
V. gerenciar o patrimônio do
SINASEFE;
VI. elaborar a proposta orçamentária-financeira
anual do SINASEFE, remetendo-a para sua análise e aprovação às Seções
Sindicais, até 30 (trinta) dias antes da PLENA, que se realizará no
primeiro semestre de cada ano;
VII. fazer publicar o edital
de convocação do CONSINASEFE;
VIII. instalar os Congressos
Ordinários e Extraordinários;
IX. assinar documentos, autorizar
despesas e firmar contratos.
Parágrafo único. A Direção Nacional reunir-se-á por convocação da Coordenação-Geral
ou maioria simples dos seus membros.
Art. 18. O mandato da Direção Nacional
DN - será de dois anos.
Art. 19. Compete aos(às) Coordenadores(as)-Gerais, individual ou coletivamente:
I. assinar os Editais de Convocação
do CONSINASEFE e da PLENA;
II. coordenar as reuniões da
Direção Nacional DN;
III. garantir o cumprimento
dos objetivos e das decisões emanadas das instâncias;
IV. assegurar que a atuação
e a organização das instâncias deliberativas do SINASEFE se desenvolvam
de acordo com os fundamentos e princípios deste Estatuto;
V. representar legalmente o
SINASEFE a nível judicial ou administrativamente;
VI. representar o SINASEFE
nacional ou internacionalmente;
VII. delegar poderes aos demais
membros da Direção Nacional para representarem e manifestarem a posição
do SINASEFE;
VIII. assinar com o primeiro(a)
tesoureiro(a) todos os documentos que representem valor;
IX. rubricar as atas das reuniões
da Direção Nacional e os livros do SINASEFE.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES SINDICAIS S. SIND.
Art. 20. A Seção Sindical do SINASEFE,
criada em conformidade com o disposto neste capítulo, é a instância organizativa
de base da entidade, possuindo autonomia política, administrativa, econômica,
financeira e patrimonial.
§ 1º. A autonomia patrimonial,
referida no caput deste artigo, abrange o patrimônio afeto à Seção Sindical.
§ 2º. Equipara-se, na estrutura
do SINASEFE, para todos os efeitos, a Seção Sindical, o sindicato local
de Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, que queira dela
fazer parte.
Art. 21. A Seção Sindical é constituída por, no mínimo, vinte servidores
da Educação Básica e Profissional, possuindo regimento próprio.
Art. 22. A Seção Sindical tem jurisdição
sobre a área de uma Instituição Federal de Educação Básica ou Profissional,
no entanto, a Seção Sindical poderá ter sua base territorial estendida
para mais de uma unidade, atendendo os interesses organizativos dos(as)
sindicalizados(as).
Parágrafo único. Os servidores
das Unidades de Ensino Descentralizadas (UNED) e similares, atendendo
a interesses organizativos, poderão constituir uma Seção Sindical.
Art. 23. A Seção Sindical representa
os interesses coletivos ou individuais da categoria na área sob sua jurisdição,
junto aos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Art. 24. A Assembléia Geral é a
instância máxima deliberativa da Seção Sindical.
Art. 25. A Seção Sindical terá
uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Seção Sindical
disporá de uma estrutura administrativa que garanta o atendimento às diversas
questões dos segmentos que integram a categoria.
Art. 26. A criação da Seção Sindical
será coordenada pela Direção Nacional, através da Coordenação de Formação
Política e Relações Sindicais e Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho
que será consolidada mediante a consecução dos seguintes atos:
I. Assembléia Geral com, no
mínimo, vinte servidores(as) da Instituição Federal de Educação Básica
ou Profissional convocada especificamente para esse fim, com ampla
divulgação prévia, onde dar-se-á:
a) a aprovação do seu Regimento
Interno, compatível com este Estatuto;
b) a escolha e posse de sua
Diretoria e do Conselho Fiscal.
II. lavratura em livro próprio,
da Ata da Assembléia Geral onde, obrigatoriamente, devem constar:
a) texto integral do Regimento
Interno;
b) nome completo e assinatura
de todos os presente ao ato;
c) nome completo e cargo
respectivo de todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
provisórios da Seção Sindical;
III. registro em cartório da Ata de criação da Seção Sindical.
Parágrafo único. Criada a Seção
Sindical, a diretoria provisória deverá, no prazo máximo de noventa
dias, convocar eleições e dar posse à Diretoria e Conselho Fiscal,
que irão exercer o mandato efetivo.
Art. 27. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Seção Sindical
serão de dois anos.
Art. 28. As competências das Seções
Sindicais serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL CF
Art. 29. O Conselho Fiscal é constituído
por três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos,
coincidente com mandato da Direção Nacional.
Parágrafo único. O Cargo de Conselheiro
Fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer outra instância organizativa
do SINASEFE.
Art. 30. O Conselho Fiscal será
eleito no mesmo Congresso que eleger a Direção Nacional.
§ 1º. O(A) Presidente(a) do Conselho
Fiscal será o(a) candidato(a) eleito(a) mais votado(a), em caso de empate
na votação, será escolhido(a) o(a) mais idoso(a).
§ 2º. Aos membros do Conselho
Fiscal é permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I. apreciar e emitir parecer
acerca dos balancetes semestrais e do balanço anual das contas da
Direção Nacional e enviá-lo à Plenária Nacional para deliberação;
II. examinar todos os livros
e documentos da Tesouraria;
III. comunicar à Tesouraria
as irregularidades e ou impropriedades encontradas nos balancetes
e balanços da Direção Nacional, para as devidas correções num prazo
de 30 (trinta) dias;
IV. comunicar à Plenária Nacional
toda e qualquer irregularidade encontrada nos balancetes da DN, quando
extrapolados o prazo determinado no inciso III.
V. convocar a PLENA sempre
que a Direção Nacional, por ação ou omissão, venha expor a riscos
o patrimônio do SINASEFE;
VI. certificar-se do cumprimento
das exigências ou deveres da Direção Nacional junto às autoridades
fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como aos órgãos do sindicalismo;
VII. certificar-se de que os
contratos de prestação de serviços junto a terceiros, bem como o contrato
de leasing de bens e equipamentos, estão de conformidade com
os interesses do SINASEFE, deste Estatuto e das Leis vigentes e analisá-los.
Parágrafo único. As competências
do Presidente do Conselho Fiscal serão definidas no Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 32. O Congresso ordinário
não eleitoral deverá eleger uma Comissão Eleitoral com as seguintes atribuições:
I. coordenar o processo eleitoral
da Direção Nacional DN - e do Conselho Fiscal-CF;
II. elaborar o Código Eleitoral
que regerá as eleições da Direção Nacional-DN- e do Conselho Fiscal-CF.
Parágrafo único. O Código Eleitoral
deverá ser aprovado numa Plenária Nacional, observando-se o prazo de cento
e oitenta dias antes do pleito.
Art. 33. As eleições para a Direção
Nacional e o Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada dois anos, no Congresso
do SINASEFE.
§ 1º. Poderão votar todos os(as)
delegados(as) credenciados(as) ao Congresso, com direito a voto.
§ 2º. As eleições a que se refere
este artigo constarão, obrigatoriamente, do Edital de Convocação do Congresso,
como ponto de pauta.
§ 3º. É vedada a participação de
qualquer membro da Comissão Eleitoral em qualquer chapa concorrente ao
pleito.
§ 4º. É vedada a reeleição de qualquer
membro da Direção Nacional e do Conselho Fiscal por mais de dois (2) mandatos
consecutivos, independente de cargos.
Art. 34. A posse dos eleitos dar-se-á no mesmo Congresso, após a apuração
dos votos e proclamação oficial dos resultados, lavrando-se ata específica.
Art. 35. A composição da Direção Nacional será proporcional ao número
de votos que cada chapa obtiver no pleito.
§ 1º. Quando se apresentarem apenas
duas chapas, para que cada uma consiga representação na Direção Nacional,
terá que obter um mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos.
§ 2º. Quando houver mais de duas
chapas, só participarão da composição da Direção Nacional aquelas que
obtiverem pelo menos 10% (dez por cento) dos votos válidos, desde que
a soma dos votos das chapas minoritárias atinja 20% (vinte por cento),
no mínimo.
§ 3º. Votos válidos, para efeito
deste Estatuto, é o somatório dos votos atribuídos a todas as chapas concorrentes,
excluindo-se os votos brancos e nulos.
§ 4º. Quando houver mais de duas
chapas concorrentes, verificando-se o empate, haverá segundo turno entre
as duas chapas.
§ 5º. Para efeito de proporcionalidade,
serão computados somente os votos obtidos por todas as chapas que obtiverem
a cota mínima estabelecida neste Estatuto, com aproximação de três casas
decimais e não se computando os votos nulos e brancos.
§ 6º. Os cargos serão distribuídos
proporcionalmente ao número de votos obtidos, nos seguintes termos:
I. a parte inteira estará garantida
às chapas mais votadas;
II. os cargos restantes serão
distribuídos pelo critério do decimal maior, na ordem decrescente
e enquanto houver cargos para serem preenchidos;
III. uma chapa que obtiver
um número igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos
não poderá ficar com menos da metade dos cargos;
IV. quando a diferença entre
o número de cargos relativos a duas chapas mais próximas de empate
for de apenas uma unidade inteira do número, e a chapa mais votada
entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número
de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar com o
cargo em disputa, desde que a diferença entre as porcentagens das
duas seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 7º. A prioridade na escolha e
o preenchimento dos cargos da Direção Nacional caberão à chapa mais votada,
em seguida, a segunda chapa mais votada e assim sucessivamente.
§ 8º. As chapas poderão preencher
os cargos, conforme o parágrafo anterior deste artigo, com os nomes indicados
pela chapa, independente da ordem de inscrição.
Art. 36. O registro das chapas
perante a Comissão Eleitoral, dar-se-á em requerimento próprio com apresentação,
por escrito, do nome de seus membros efetivos e suplentes no exato número
de cargos admitidos para a Direção Nacional.
§ 1º. Somente serão aceitos os
nomes de sindicalizados(as) às Seções Sindicais em dia com suas obrigações
estatutárias.
§ 2º. Em hipótese alguma poderá
ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas inscritas no pleito.
Art. 37. O Código Eleitoral disporá
sobre as regras da eleição para o Conselho Fiscal, observadas as disposições
deste Estatuto.
Art. 38. As eleições, no âmbito
de cada Seção Sindical, realizar-se-ão a cada dois anos e observar-se-ão
os princípios do voto secreto, direto e universal.
Parágrafo único. As regras complementares
a estas eleições deverão ser definidas no âmbito da Seção Sindical.
TÍTULO V
DA SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS, DOS DEVERES,
DAS SANÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CÍVIL E PENAL
CAPÍTULO I
DA SINDICALIZAÇÃO
Art. 39. A sindicalização ao SINASEFE poderá ser feita por qualquer
servidor(a) federal ativo(a) e/ou aposentado(a) da Educação Básica e Profissional,
em cada Seção Sindical, através de ficha própria.
Parágrafo único. O ato de sindicalização implica reconhecimento
e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais
normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno do SINASEFE,
no Regimento Interno das Seções Sindicais e em outros documentos do Sindicato.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 40. São direitos do(a) sindicalizado(a), em dia com suas obrigações
estatutárias e regimentais:
I. participar das atividades e das instâncias organizativas
e deliberativas do SINASEFE;
II. votar e ser votado(a) para qualquer cargo de representação
na Entidade, ressalvado os casos de inelegibilidade previstos;
III. fiscalizar a administração do SINASEFE e da Seção Sindical
a que estiver vinculado, denunciando, por escrito, qualquer irregularidade
constatada;
IV. recorrer às instâncias superiores com amplo direito de
defesa contra deliberações de quaisquer instâncias do SINASEFE;
V. ser sempre informado sobre as atividades do Sindicato,
inclusive sobre as contas, apresentadas sob a forma de balancetes
e balanços.
Parágrafo único. A desfiliação não isenta o(a) sindicalizado(a)
da quitação de eventuais débitos com o sindicato.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 41. Constituem deveres do(a) sindicalizado(a):
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. cumprir e fazer cumprir as determinações das instâncias
deliberativas, tomadas democraticamente;
III. manter-se rigorosamente em dia com as obrigações estatutárias
e regimentais;
IV. acatar a decisão da maioria;
V. Exigir da Direção Nacional o cumprimento das deliberações
do CONSINASEFE e da PLENA.
Art.42. Constituem deveres das Seções Sindicais:
I. pôr extensão e no que couber, no rol de deveres previstos
no artigo precedente;
II. comunicar e manter informadas as instâncias do SINASEFE
sobre eventuais alterações nos Regimentos Internos, sobre resultado
de eleições e sobre o que mais for de importância para o conjunto
do Sindicato.
Parágrafo único. O cumprimento dos deveres expressos neste artigo
constitui condição indispensável para que a Seção Sindical seja considerada
em dia com suas obrigações e credenciada a participar do CONSINASEFE,
da PLENA e de outras atividades do SINASEFE.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 43. Todos os sindicalizados(as) do SINASEFE, assim como todos
os dirigentes de qualquer instância deste Sindicato que deixarem de cumprir
o presente Estatuto, o Regimento Interno do SINASEFE, o Regimento Interno
da Seção Sindical e as deliberações das instâncias (Congresso, Plenária
Nacional, Direção Nacional, Diretoria da Seção Sindical, Assembléia Geral
e Conselho Fiscal), conforme o caso, poderão sofrer as sanções de advertência
por escrito, suspensão e destituição.
§ 1º. Para aplicar as sanções referidas no caput deste
artigo, será constituída uma Comissão de Ética que analisará caso a caso.
§ 2º. O sindicalizado que discordar do Parecer da Comissão de
Ética poderá recorrer às instâncias superiores.
§ 3º. Os recursos dos sindicalizados não terão efeito suspensivo.
§ 4º. A constituição da Comissão de Ética e as instâncias que
poderão aplicar as sanções serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
Art.44. Os membros da Direção Nacional do SINASEFE responderão
civil e penalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio
do sindicato, ainda sujeitos a perda de mandato não transferindo suas
responsabilidades a outros membros.
Parágrafo Único. Este artigo será regulamentado no Regimento Interno.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 45. O patrimônio do SINASEFE é constituído:
I. da receita resultante das contribuições dos sindicalizados(as)
e dos(as) não- sindicalizados(as);
II. dos bens imóveis que a ele pertençam ou venham a pertencer;
III. dos móveis, utensílios e equipamentos;
IV. dos legados, doações e concessões feitas em caráter permanente,
resultante ou não de convênios com entidades não governamentais, nacionais
ou internacionais.
Parágrafo único. Os convênios que tratam o inciso IV desse artigo
deverão ser aprovados pela Direção Nacional.
Art. 46. Em caso de dissolução, o patrimônio do SINASEFE será revertido
para entidades congêneres que não tenham vínculo ou dependência com o
Estado e que atuem em defesa dos interesses dos(as) trabalhadores(as).
Art. 47. Os títulos de Crédito e os Bens móveis, diretamente afetos à
Direção Nacional, somente poderão ser alienados ou vendidos com aprovação
da maioria simples dos delegados(as), reunidos(as) em Plenária Nacional
PLENA -, da qual tenha constado como ponto específico de pauta.
Art. 48. A venda dos bens imóveis será efetuada pela Direção Nacional
após decisão favorável do Congresso, mediante concorrência pública a nível
nacional, pela maior oferta, com Edital publicado no Diário Oficial da
União e na imprensa diária de todo o país, com antecedência mínima de
trinta dias da data de sua realização.
Art. 49. A receita do SINASEFE será composta de:
I. Mensalidade sindical;
II. Percentual sobre ações judiciais;
III. Juros provenientes de aplicações no mercado financeiro;
IV. Subvenções de qualquer natureza;
V. Renda de doações feitas ao SINASEFE.
Parágrafo único. Toda contribuição compulsória sindical que não
esteja prevista neste Estatuto e que por força de lei, for descontada
dos(das) sindicalizados(as) e revertida ao SINASEFE é rejeitada por este
Sindicato, sendo devolvida integralmente a seus titulares.
Art. 50. A mensalidade sindical, prevista no Inciso I do artigo anterior,
será nacionalmente unificada e de 1% (um por cento) sobre a remuneração
do sindicalizado(a) .
Parágrafo único. Remuneração, para efeito deste Estatuto, é o vencimento
básico ou provento do sindicalizado(a), acrescido de todas as vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente ou não, excetuando-se
auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, adicionais de insalubridade/periculosidade,
adicional noturno, salário-família, vale-transporte, décimo terceiro salário
e 1/3 (um terço) de férias.
Art. 51. A Seção Sindical, ao receber a mensalidade sindical, repassará,
em conta própria, à Direção Nacional 20% (vinte por cento) do montante
arrecadado.
Parágrafo único. O repasse para a Direção Nacional deverá ocorrer, em
no máximo, cinco dias úteis após o depósito ser efetuado pela Direção
da Instituição de Ensino na conta da Seção Sindical.
Art. 52. Sobre as ações judiciais ganhas, será descontado um percentual
de cada servidor(a) para o SINASEFE, a ser definido em Assembléia Geral
da Seção Sindical.
§ 1º. Do total dos recursos obtidos pela Seção Sindical, provenientes
de ações judiciais, conforme estabelecido no caput deste
artigo, serão repassados 20% (vinte por cento) para a Direção Nacional,
em conta própria.
§ 2º. Das ações judiciais ajuizadas em nome do SINASEFE Nacional,
que comportarem ganhos financeiros, serão descontados dos(as) sindicalizados(as),
por intermédio das respectivas Seções Sindicais, e repassados à tesouraria
do SINASEFE o percentual definido no contrato de honorários firmado entre
o advogado e a Direção Nacional, aprovado em PLENA.
§ 3º. As ações judiciais ajuizadas via Direção Nacional terão
seus custos pagos pelo sindicalizado(a), através das respectivas Seções
Sindicais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. O SINASEFE tem personalidade jurídica própria, distinta
de seus sindicalizados(as) que não respondem solidaria ou subsidiariamente
pelos atos praticados pelos dirigentes das diversas instâncias da Entidade.
Art. 54. Somente o Congresso poderá proceder alterações do presente Estatuto,
pelo voto da maioria simples dos delegados(as) credenciados(as) presentes.
Art. 55. Não haverá, no âmbito do SINASEFE, remuneração nem prejuízo financeiro
de qualquer natureza pelo exercício de cargos sindicais.
Art. 56. Em caso de vacância de membros da Direção Nacional, os cargos
serão preenchidos pelos suplentes, podendo ocorrer remanejamento dos cargos
a fim de que se preserve a proporcionalidade original.
Art. 57. É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer
cargo previsto neste Estatuto com:
I. Cargos de Direção (CD);
II. Funções Gratificadas (FG), salvo as deliberadas em Assembléia
Geral.
Art. 58. São inelegíveis para qualquer cargo do SINASEFE:
- os que comprovadamente lesaram o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
- os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de
representação sindical;
- os que não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas,
quando em exercício, em qualquer cargo do SINASEFE;
- os ocupantes dos cargos e funções definidas nos incisos I e
II do artigo anterior.
Parágrafo único. Os dispositivos deste artigo aplicam-se, no que couber,
para efeito de destituição de ocupante de qualquer cargo do SINASEFE.
Art. 59. As atuais Seções Sindicais têm o prazo até o próximo CONSINASEFE
ordinário para modificar seus Regimentos Internos adequando-os ao presente
Estatuto.
Art. 60. Poderão sindicalizar-se ao SINASEFE, e se manterem sindicalizados(as),
pelo tempo que durar seu vínculo com a IFE, os(as) servidores(as) temporários
desta Instituição.
Art. 61. A Direção Nacional deverá, num prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, apresentar, em Plenária Nacional PLENA, para deliberação,
proposta de Regimento Interno do SINASEFE NACIONAL.
Art. 62. Fica assegurado, para todos os efeitos deste Estatuto, sem prejuízo,
o mandato da Direção Nacional DN -, Executiva da Direção Nacional
EXEC - e do Conselho Fiscal CF eleitos no X CONSINASEFE.
Art. 63. São fundadores(as) deste Sindicato, todos(as) aqueles(as) que
assinaram a lista de presença no ato de sua fundação, em onze de novembro
de hum mil novecentos e oitenta e oito, na cidade de Salvador BA.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSINASEFE.
Art. 65. O presente Estatuto entrará em vigor à partir desta data de sua
aprovação.
MANAUS, 29 DE NOVEMBRO DE 1998.
Ricardo Eugênio Ferreira
Coordenador Geral do SINASEFE
José Xavier da Silva Filho / Ivo da Silva
Coordenação de Assuntos Jurídicos e
Legislativos do SINASEFE NACIONAL
Dr. Josilma Batista Saraiva
OAB/DF 11997
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